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O fornecedor consumidor - a empresa vulnerável e o código de defesa do consumidor

Data: 09/03/2020 13:31

Autor: Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça

RESUMO:

Trata-se de reflexão realizada com o objetivo de elucidar e conscientizar os empresários que podem ser considerados consumidores em dado momento da relação comercial/empresarial estabelecida e que muitas vezes desconhecem as benesses do Código de Defesa do Consumidor ou até mesmo têm preconceitos em face do mencionado código em virtude de experiencias vivenciadas no exercício da sua atividade empresarial, industrial, comercial e congêneres, tendo que percorrer caminhos longos e espinhosos para efetivação dos seus direitos.

A RELAÇÃO ENTRE IGUAIS E A UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL

O sistema de responsabilidade civil brasileiro sofreu enorme metamorfose com o advento do Código de Defesa do Consumidor na década de 1990.

Diz-se, isto, pois, antes da entrada em vigência do aludido Código de Defesa do Consumidor, vigorava no Brasil o Código Civil de 1916, popularmente conhecido pela comunidade jurídica como Código Bevilaqua, em referencia ao jurista Clóvis Bevilaqua.

Pois bem, referido Código Civil de 1916 foi inspirado no sistema econômico liberalista vigente à época oitocentista, ou seja, após a grande Revolução Francesa.

Ademais, a era oitocentista tinha como modelo de responsabilidade civil que inspirou a codificação brasileira de 1916 a denominada responsabilidade subjetiva em decorrência da defesa de um sistema contratualista e individualista vigente à época.

Assim sendo, vigorava aquela época de forma absoluta sem que o Estado pudesse intervir, a máxima de que o contrato faz lei entre os contratantes (pact sunt servanda).

Aludido ideal e modelo de responsabilidade foi tão bem implantado e aceito pela sociedade brasileira que até os hodiernos tempos ainda há seus defensores, mesmo o atual sistema econômico, tributário e de Estado sendo tão diferentes daqueles tempos.

Tanto é verdade isto, que diuturnamente inúmeras pessoas no Brasil ainda creem que o que foi estipulado no contrato, de certa forma, cria lei entre os contratantes, tornando suas regras entabuladas absolutas (fio do bigode – Homem de palavra) mesmo diante de flagrantes abusividades, ilicitudes e prejuízos.

Neste sentido o Código Civil de 1916 tinha como regra de responsabilização do agente causador do dano a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, a vítima dos danos é que era responsável por comprovar a culpa (negligência, imprudência e/ou imperícia) do ofensor e quando não conseguia suportava todo o prejuízo, gerando muitas vezes sensação de injustiças.

Esta forma de responsabilização ainda é válida no Brasil, mesmo sendo cada vez menos utilizada no campo fértil da vida prática, pois, atualmente com a atualização do Código Civil no ano de 2002 a regra da responsabilização do agente causador do dano passou a ser mediante a teoria da responsabilidade objetiva proveniente do risco, ou seja, o agente causador do dano passou a ser responsabilizado independentemente da comprovação pela vítima da sua conduta culposa, invertendo todo sistema de responsabilidade civil existente, bem como chacoalhando a memória jurídica dos juristas pátrios.

Outrossim, por tratar-se de sistemática extremamente recente para o direito civil brasileiro, muitos empresários acreditam que para ser indenizado por eventual dano proveniente da sua atividade ainda há de comprovar a culpa do agente causador do dano, pois, utiliza-se ainda a pretérita teoria da responsabilidade subjetiva por acreditarem ser paritários nas suas transações.

Ademais, de fato algumas relações empresariais poderão realmente ser paritárias e assim sendo aplicar-se-á em regra a responsabilidade civil subjetiva no caso prático, porém é cada vez menos constante esta relação de paridade entre os partícipes das relações empresariais, tornando, portanto, injusta a aplicação da aludida forma de responsabilização por existir desequilíbrio na relação contratual/obrigacional e evidentemente um dos polos contratantes ser considerado vulnerável em face doutro.

1990 O NASCIMENTO DO CONSUMIDOR EMPRESARIO NO BRASIL

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor no Brasil na década de 90, houve o reconhecimento de que todas as pessoas são consumidoras, inclusive as pessoas jurídicas de direito público e/ou privado.

Neste ínterim, todas as formas empresariais e societárias existentes no sistema jurídico brasileiro poderão ser consideradas consumidoras em dado momento da cadeia de fornecimento de produtos e/ou serviços ofertados no mercado de consumo.

Tal fenômeno é possível quando a empresa (fornecedora) sofre perdas e danos, ou até mesmo adquire produtos e/ou serviços para insumo da sua produção viciados e que em decorrência da relação de dependência doutro fornecedor possa ser reconhecida sua vulnerabilidade.

Explica-se: Ocorrerá a vulnerabilidade sempre que um Fornecedor não possuir conhecimentos específicos do produto/serviço contratado como insumo da sua atividade empresarial ou até mesmo possuir relação de dependência para com a aquisição dos mesmos.

Os estudiosos e pesquisadores das relações de consumo identificam várias formas de vulnerabilidade existentes e em especial destacam-se a vulnerabilidade econômica que pode ser compreendida como a ausência de poder de negociação de um dos polos contratantes, sujeitando-se as regras estabelecidas pelo detentor do poder econômico (Exemplo: relações financeiras, bancárias, securitárias, etc), vulnerabilidade técnica compreendida como a dificuldade ou falta de conhecimentos técnicos específicos decorrente da natureza do produto/serviço objeto contratual e a vulnerabilidade fática que decorre da ideia de dependência dos serviços/produtos considerados essenciais e/ou em regime de monopólio.

Pois bem, uma vez compreendido que a empresa poderá incorrer em qualquer forma de vulnerabilidade, isoladas ou conjuntamente, eis que há critérios criados pelos estudiosos das relações de consumo juntamente com a jurisprudência para que ocorra o reconhecimento desta vulnerabilidade para o empresário e enfim este possa gozar das benesses do Código de Defesa do Consumidor para reparação das suas perdas e danos.

Assim sendo, existem dois critérios objetivos para identificação e caracterização da vulnerabilidade do empresário para fins de utilização do Código de Defesa do Consumidor a seu favor, sendo eles o critério da destinação fática do produto e do serviço e o outro da destinação econômica do produto e/ou serviço adquiridos.

Em apertada síntese aquela empresário que utiliza o produto e/ou serviço para o consumo próprio não o utilizando para incrementar sua produção e findando com ele a cadeia de produção estará sob o manto da destinação fática e econômica do produto/serviço, esta hipótese é denominada pela literatura consumerista como teoria finalista, esta teoria limita demasiadamente a utilização do aludido código para defesa dos empresários.

Noutro norte, outra teoria para explicar os critérios utilizados é a teoria maximalista que defende a ideia de que para a empresa poder utilizar as benesses do Código de Defesa do Consumidor basta ela ter retirado de circulação do mercado o produto e/ou serviço pouco importando a destinação econômica dada a ele, ou seja, podendo inclusive tal produto/serviço ser objeto de insumo da produção ou até mesmo pertencer a atividade empresarial principal. Esta teoria deixou de ser aplicada no brasil, pois, entendeu-se que desvirtuava-se o caráter protetivo da norma para com os vulneráveis.

Neste sentido, existe ainda uma terceira corrente e mais atual, praticamente pacífica nos tribunais que é proveniente da teoria finalista aprofundada ou mitigada que considera a empresa consumidora e, portanto, gozadora das benesses do Código de Defesa do Consumidor, quando restar caracterizada e comprovada sua vulnerabilidade em face doutro parceiro comercial, pouco importando a destinação fática ou econômica dispendida ao produto/serviço, podendo inclusive fazer parte do incremento da produção, pois o que a norma protetiva percorrerá é a proteção de vulneráveis.

Logo, há mais de trinta anos os empresários (fornecedores) também podem e devem utilizar o Código de Defesa do Consumidor a seu favor, em especial para a reparação dos vícios e indenizações das suas perdas e danos com todo poder valorativo que o referido código proporciona aos que gozam de vulnerabilidade, visando reduzir as injustiças e desequilíbrios naturais existentes neste modelo de relação.

CONCLUSÃO

Com estas considerações, os empresários (fornecedores) devem se desarmar quanto o preconceito maciço quanto de que o Código de Defesa do Consumidor é draconiano com todo os fornecedores, pois, no brasil aludida codificação, em especial o conceito de consumidor foi inspirado no discurso do Presidente dos EUA na década de 1960, John Kenedy que reconheceu que todos somos consumidores, pouco importando que natureza jurídica da sua personalidade (física ou jurídica).

Assim sendo, conforme as reflexões e elucidações em epígrafe percebe-se que o empresário (fornecedor) no brasil também é consumidor por força do próprio Código de Defesa do Consumidor, portanto, deveras utiliza-lo mais demasiadamente e não o rechaçar como cotidianamente o faz por plena inocência, desconhecimento da sua utilidade ou até mesmo por já ter sido demandado extra ou judicialmente por clientes (consumidor) que utilizaram o códex em seu desfavor.

Logo, o empresário (fornecedor) tem um enorme poder em suas mãos que é a possibilidade da utilização do Código de Defesa do Consumidor a seu favor, gerando assim, sensação de justiça quanto a reparação das suas perdas e danos e consequentemente colaborando para uma economia regional e nacional mais equilibrada e colaborativa.

Empresários (fornecedores) utilizem o Código de Defesa do Consumidor à seu favor!

 

*Rodrigo Palomares Maiolino de Mendonça é  advogado, pós-graduado em Direito do Consumidor com ênfase no magistério, professor universitário, palestrante e membro titular da Comissão Nacional de Direito e Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB-MT

 

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