PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 8ª SUBSEÇÃO DE ALTA FLORESTA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Penhor Rural: Aspectos que o credor rural deve estar atento

Data: 09/04/2020 13:16

Autor: Sâmya Santamaria*

    O penhor rural é um instrumento bastante utilizado pelos agricultores ou criadores, por meio do qual instituem obrigações que serão adimplidas através de suas culturas (penhor agrícola) ou animais (penhor pecuário).
    
    De um modo geral, o penhor se caracteriza como a transferência da posse de uma coisa móvel, oferecida ao credor em garantia do débito. Já no caso do penhor rural, essa transferência é simbólica.
 
    Isto porque o proprietário da coisa assume a posição de fiel depositário, não podendo dispor dos bens ou produtos dados em garantia, devendo guardá-los e conservá-los.
 
    O penhor agrícola – uma das modalidades do penhor rural - compreende não somente as colheitas (pendentes ou em vias de formação), como também frutos, madeira das matas, lenha cortada e carvão vegetal, máquinas e instrumentos agrícolas.
 
    É certo que o penhor de colheita pendente ou em vias de formação traz certo risco, em razão de sua possível frustração ou insuficiência para o pagamento do débito. Por esta razão, a lei assegura ao credor a extensão da garantia para a colheita imediatamente seguinte, solucionando a problemática.
 
    Um ponto importante que deve ser considerado pelo credor, é que não é considerado válido o contrato celebrado sem o consentimento expresso do proprietário agrícola para a constituição do penhor. Isto se aplica aos casos de locatários e arrendatários, por exemplo.
 
    No caso do penhor pecuário – outra modalidade do penhor rural – seu objeto legal são os animais que integram atividade pastoril, agrícola ou de laticínios, os quais também devem ser identificados no instrumento do penhor com a maior precisão de características possível, sob pena de nulidade.
 
    O devedor não pode se desfazer dos animais sem consentimento por escrito do credor. Caso ocorra a morte de alguns destes, outros da mesma espécie que sejam comprados para sua substituição, devem ser mencionados em aditivo contratual para que o penhor tenha validade contra terceiros.
 
    O credor também necessita ter ciência de que a lei garante seu direito de inspeção, que significa dizer que o credor tem o direito de verificar o estado das garantias oferecidas, por si ou por pessoa que credenciar para o ato.
 
    Outro ponto que demanda atenção é o fato de que, para a constituição do penhor e sua validade contra terceiros, deve haver seu registro no cartório imobiliário do local dos bens ou animais empenhados, podendo tal registro ocorrer por instrumento público ou particular.
 
    No documento particular que institui a garantia, devem conter alguns requisitos determinados em lei, como a qualificação completa das partes, total do débito e suas particularidades (prazo de pagamento, taxas de juros, etc.), as garantias devidamente especificadas e individualizadas, a denominação da propriedade onde estiverem constituídas as garantias e sua confrontação, situação, matrícula, entre outras estipulações. Ao final, este documento deve ser assinado por duas testemunhas.
 
    Por fim, reafirmando o que já foi dito acima, o penhor não é válido contra terceiros se não tiver seu registro em cartório e todas as individuações possíveis, por isso é importante que o credor se atenha a todos os detalhes dos bens que serão apresentados em garantia, elaborando contratos que possibilitem sua futura execução sem maiores dores de cabeça. 
 
*Sâmya Santamaria é advogada
 
WhatsApp